Gerir uma empresa implica diversas responsabilidades, e nem todas são simples de acompanhar.
Entre as principais dúvidas dos empresários, destacam-se as relacionadas com as afixações obrigatórias.
Neste artigo, apresentamos todas as afixações que devem estar visíveis nas empresas, bem como os respetivos períodos de vigência e locais de afixação.
| Título | Responsabilidade | Momento de Afixação | Legislação |
|---|---|---|---|
| Divulgação do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho | Empregador/titular das instalações | Durante a vigência | — |
| Publicação o projeto de regime de banco de horas nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho | Empregador | Antecedência de 20 dias em relação à data do referendo | Código do Trabalho – artigo 208.º-B n.º 5 |
| Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho | Empregador/titular das instalações | Durante a vigência | Código do Trabalho – artigo 216.º n.º 2 |
| Alteração do horário de trabalho (se for de duração superior a 1 semana) | Empregador/titular das instalações | Com antecedência de 7 dias (3 para as micro empresas) | Código do Trabalho – artigo 217.º n.º 2 |
| Conteúdo do regulamento interno de empresa | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 99.º n.º 3 |
| Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Empregador | Imediatamente após receber a comunicação da data da eleição | Lei n.º 102/2009 – artigo 28.º n.º 1 b) |
| Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos, a assegurar em período de greve | Empregador | Após a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadores | Código do Trabalho – artigo 538.º n.º 6 |
| Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado Nota Informatica (ACT) | Empregador | Permanente | Lei n.º 98/2009 – artigo 177.º n.º 1 |
| Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicáveis | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 480.º n.º 1 |
| Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento | Empregador | Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento | Código do Trabalho – artigo 144.º n.º 4 |
| Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação Nota Informativa ACT | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 24.º n.º 4 |
| Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade Nota Informativa (ACT) | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 127.º n.º 4 |
| Mapa de férias | Empregador | Permanente, entre 15 de Abril e 31 de Outubro | Código do Trabalho – artigo 241.º n.º 9 |
| Mapa de horário de trabalho | Empregador | Durante a vigência | Código do Trabalho – artigo 216.º n.º 1 |
| Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 20.º n.º 3 |


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